Fysio
08-04-06, 22:58
Registo no âmbito da Entidade Reguladora de Saúde
Comunicado
A recém criada Entidade Reguladora da Saúde é considerada uma entidade independente, e pelo seu objecto, interventora no Sistema de Saúde (SS), logo, que enquadre a participação e actuação dos operadores privados e sociais no âmbito da prestação dos serviços públicos de saúde.
A ERS tem por objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos no seu diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
A ERS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
As atribuições da ERS compreendem a regulação e a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segurança e aos direitos dos utentes.
Com efeito, constituem atribuições da ERS, defender os interesses dos utentes, garantir a concorrência entre os operadores, no quadro da prossecução dos direitos dos utentes e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução de atribuições relativas a este sector.
Nestes termos estamos perante uma reforma do sistema de regulação e supervisão, assente nos seguintes princípios:
a) Separação da função do Estado como regulador e supervisor, em relação às suas funções de operador e de financiador, mediante a criação de um organismo regulador «dedicado»;
b) Atribuição de uma forte independência ao organismo regulador, de modo a separar efectivamente as referidas funções e a garantir a independência da regulação, quer em relação ao Estado operador quer em relação aos operadores em geral.
São duas, pois, as razões principais para essa solução, em relação à tradicional solução da regulação governamental directa ou indirecta, por meio de direcções-gerais e de institutos públicos convencionais, submetidos a orientação ministerial.
Por um lado, a necessidade de estabelecer uma adequada distância entre a política e o mercado, conferindo à actuação reguladora uma estabilidade que só uma autoridade independente pode proporcionar, justamente porque não sujeita a evoluções conjunturais.
Por outro, mantendo o Estado, sobretudo nos serviços públicos, um papel muitas vezes decisivo como operador, então tudo justifica que o papel como regulador e como operador não se confundam, já que o regulador deve regular não somente os operadores sociais ou privados mas também os operadores públicos.
Torna-se então necessário prever os vários princípios em que assenta esse modelo:
a) Delimitação suficientemente rigorosa das tarefas de definição da orientação estratégica e das políticas para o sector que devem competir ao Governo face à função de regulação «secundária» e de supervisão técnico-administrativa e económica, que deve caber a um organismo independente do poder político;
b) Independência orgânica do órgão regulador, cujos membros devem ter um mandato relativamente longo e não devem poder ser destituídos, salvo por falta grave;
c) Independência funcional do órgão regulador, dentro dos limites legalmente impostos;
d) Garantias de independência face aos operadores, mediante o estabelecimento das necessárias incompatibilidades, períodos de «quarentena» a seguir ao termo de funções, etc;
e) Definição de adequados mecanismos de responsabilização pública da entidade reguladora, quer pela transparência, procedimentalização e fundamentação das suas decisões, sobretudo as de natureza regulamentar, quer pela obrigação de publicação de um relatório anual sobre as suas actividades, quer pela possibilidade de ser chamada à comissão parlamentar competente.
Sendo criada uma entidade reguladora dedicada para o sector da saúde e atendendo à diversificação de entidades públicas, sociais e privadas que nele operam, onde se colocam problemas de regulação similares em áreas fundamentais relativas à garantia da equidade e ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, ao cumprimento dos requisitos de qualidade e à garantia de segurança e dos direitos dos cidadãos, julga-se adequado estender a acção da entidade reguladora, quanto àqueles aspectos, a todos os subsectores da saúde, incluindo as instituições e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sistemas social e privado, bem como a prática liberal.
Note-se, finalmente, que, no intuito de proceder a um recorte rigoroso do sistema regulador ora criado, excluíram-se da sujeição ao exercício das competências da Entidade Reguladora da Saúde quer os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou associações profissionais quer os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições:
a) As entidades, estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não na rede de prestação de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica;
b) As entidades externas titulares de acordos, contratos e convenções;
c) As entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e privado, incluindo a prática liberal;
d) As associações de entidades públicas ou privadas, as instituições particulares de solidariedade social que se dedicam à promoção e protecção da saúde, ainda que sob a forma de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e desenvolvem a respectiva actividade no âmbito da prestação de serviços de cuidados de saúde ou no seu apoio directo;
e) Os subsistemas de saúde.
Não estão sujeitos à regulação da ERS, os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou associações profissionais, os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
Incumbe à ERS, conforme o estatuído no artigo 29.º dos seus Estatutos, proceder ao registo público das seguintes entidades:
a) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector privado;
b) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e cooperativo;
c) Entidades e estabelecimentos convencionados.
Constituindo receitas, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, as taxas cobradas pelo registo dos operadores indicados no artigo 29º.
As taxas são liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da ERS, agora aprovado com a Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro. processo que na parte que nos incumbe analisar respeita ao registo em qualquer caso, indispensável para que a ERS conheça os regulados que estão sujeitos a direitos e deveres idênticos, independentemente da sua natureza jurídica.
O registo é efectuado não só no interesse público mas também no interesse do próprio operador, uma vez que parte da informação sujeita a registo é divulgada publicamente online, constituindo o registo uma forma de reconhecimento público do operador e um factor de segurança acrescida para os próprios utentes da saúde.
Por estatuição do artigo 2.º desta Portaria, entende-se por:
a) «Inscrição» a criação de um número de registo, atribuído pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
b) «Registo» a identificação actualizada das entidades no sistema de informação da ERS, incluindo os averbamentos a que haja lugar;
c) «Entidade» pessoa singular ou colectiva que tutela, gere ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde;
d) «Estabelecimento» toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade de prestação de cuidados de saúde;
e) «Serviço» a unidade funcional que presta cuidados de saúde específicos no estabelecimento.
Estando obrigadas a requerer o registo todas as entidades abrangidas pelo seu artigo 1.º, ou seja as referidas no citado artigo 8º dos Estatutos da ERS.
Ou seja, as entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor da portaria devem requerer o respectivo registo até 30 de Junho de 2006, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.
As entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor desta portaria devem proceder ao registo no prazo de 90 dias corridos contados a partir da data da sua constituição.
Registo efectuado, mediante a apresentação dos seguintes elementos, nomeadamente:
a) Identificação completa da entidade;
b) Acto constitutivo da entidade;
c) Identificação dos titulares das participações
sociais da entidade;
d) Corpos sociais da entidade;
e) Identificação dos diversos estabelecimentos detidos ou coordenados pela entidade;
f) Identificação dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e seus serviços;
g) Contratos de gestão, acordos e convenções, em que cada entidade e ou os seus estabelecimentos estejam envolvidos.
Sendo que as pessoas singulares estão dispensadas dos elementos constantes das alíneas b), c), d) e f) supra.
O registo é suportado e processar-se-á no website da ERS (www.ers.pt), e os procedimentos para a sua efectivação, após a atribuição à entidade de um acesso personalizado, seguro e confidencial, iniciam-se com o preenchimento do formulário de inscrição nele disponível.
Nestes termos, entende o Conselho Directivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas fazer conhecer a todos os seus associados, da necessidade, oportunidade e exigibilidade no registo da sua actividade de fisioterapia, independentemente da forma sob a qual a mesma se encontra organizada, nos termos e procedimentos supra referidos.
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, 14 de Fevereiro de 2006,
A Presidente do Conselho Directivo
(Isabel Souza Guerra)
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Rua João Villaret, 285 A - Urb. Terplana
2785-679 S. Domingos de Rana
Tel. 21 452 41 56 * Fax 21 452 89 22
Email: apfisio@apfisio.pt (http://by110fd.bay110.hotmail.msn.com/cgi-bin/compose?mailto=1&msg=F020B0BE-8A0E-43F8-8AC5-6CD80C92D338&start=0&len=47891&src=&type=x&to=apfisio@apfisio.pt&cc=&bcc=&subject=&body=&curmbox=00000000-0000-0000-0000-000000000001&a=c70f16e108867516ed800648a40c1f0fc1b181a5c7caef0e 8938927b5076a54e) * www.apfisio.pt (javascript:ol('http://www.apfisio.pt');)
Comunicado
A recém criada Entidade Reguladora da Saúde é considerada uma entidade independente, e pelo seu objecto, interventora no Sistema de Saúde (SS), logo, que enquadre a participação e actuação dos operadores privados e sociais no âmbito da prestação dos serviços públicos de saúde.
A ERS tem por objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos no seu diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
A ERS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
As atribuições da ERS compreendem a regulação e a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segurança e aos direitos dos utentes.
Com efeito, constituem atribuições da ERS, defender os interesses dos utentes, garantir a concorrência entre os operadores, no quadro da prossecução dos direitos dos utentes e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução de atribuições relativas a este sector.
Nestes termos estamos perante uma reforma do sistema de regulação e supervisão, assente nos seguintes princípios:
a) Separação da função do Estado como regulador e supervisor, em relação às suas funções de operador e de financiador, mediante a criação de um organismo regulador «dedicado»;
b) Atribuição de uma forte independência ao organismo regulador, de modo a separar efectivamente as referidas funções e a garantir a independência da regulação, quer em relação ao Estado operador quer em relação aos operadores em geral.
São duas, pois, as razões principais para essa solução, em relação à tradicional solução da regulação governamental directa ou indirecta, por meio de direcções-gerais e de institutos públicos convencionais, submetidos a orientação ministerial.
Por um lado, a necessidade de estabelecer uma adequada distância entre a política e o mercado, conferindo à actuação reguladora uma estabilidade que só uma autoridade independente pode proporcionar, justamente porque não sujeita a evoluções conjunturais.
Por outro, mantendo o Estado, sobretudo nos serviços públicos, um papel muitas vezes decisivo como operador, então tudo justifica que o papel como regulador e como operador não se confundam, já que o regulador deve regular não somente os operadores sociais ou privados mas também os operadores públicos.
Torna-se então necessário prever os vários princípios em que assenta esse modelo:
a) Delimitação suficientemente rigorosa das tarefas de definição da orientação estratégica e das políticas para o sector que devem competir ao Governo face à função de regulação «secundária» e de supervisão técnico-administrativa e económica, que deve caber a um organismo independente do poder político;
b) Independência orgânica do órgão regulador, cujos membros devem ter um mandato relativamente longo e não devem poder ser destituídos, salvo por falta grave;
c) Independência funcional do órgão regulador, dentro dos limites legalmente impostos;
d) Garantias de independência face aos operadores, mediante o estabelecimento das necessárias incompatibilidades, períodos de «quarentena» a seguir ao termo de funções, etc;
e) Definição de adequados mecanismos de responsabilização pública da entidade reguladora, quer pela transparência, procedimentalização e fundamentação das suas decisões, sobretudo as de natureza regulamentar, quer pela obrigação de publicação de um relatório anual sobre as suas actividades, quer pela possibilidade de ser chamada à comissão parlamentar competente.
Sendo criada uma entidade reguladora dedicada para o sector da saúde e atendendo à diversificação de entidades públicas, sociais e privadas que nele operam, onde se colocam problemas de regulação similares em áreas fundamentais relativas à garantia da equidade e ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, ao cumprimento dos requisitos de qualidade e à garantia de segurança e dos direitos dos cidadãos, julga-se adequado estender a acção da entidade reguladora, quanto àqueles aspectos, a todos os subsectores da saúde, incluindo as instituições e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sistemas social e privado, bem como a prática liberal.
Note-se, finalmente, que, no intuito de proceder a um recorte rigoroso do sistema regulador ora criado, excluíram-se da sujeição ao exercício das competências da Entidade Reguladora da Saúde quer os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou associações profissionais quer os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições:
a) As entidades, estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não na rede de prestação de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica;
b) As entidades externas titulares de acordos, contratos e convenções;
c) As entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e privado, incluindo a prática liberal;
d) As associações de entidades públicas ou privadas, as instituições particulares de solidariedade social que se dedicam à promoção e protecção da saúde, ainda que sob a forma de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e desenvolvem a respectiva actividade no âmbito da prestação de serviços de cuidados de saúde ou no seu apoio directo;
e) Os subsistemas de saúde.
Não estão sujeitos à regulação da ERS, os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou associações profissionais, os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
Incumbe à ERS, conforme o estatuído no artigo 29.º dos seus Estatutos, proceder ao registo público das seguintes entidades:
a) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector privado;
b) Entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e cooperativo;
c) Entidades e estabelecimentos convencionados.
Constituindo receitas, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, as taxas cobradas pelo registo dos operadores indicados no artigo 29º.
As taxas são liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da ERS, agora aprovado com a Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro. processo que na parte que nos incumbe analisar respeita ao registo em qualquer caso, indispensável para que a ERS conheça os regulados que estão sujeitos a direitos e deveres idênticos, independentemente da sua natureza jurídica.
O registo é efectuado não só no interesse público mas também no interesse do próprio operador, uma vez que parte da informação sujeita a registo é divulgada publicamente online, constituindo o registo uma forma de reconhecimento público do operador e um factor de segurança acrescida para os próprios utentes da saúde.
Por estatuição do artigo 2.º desta Portaria, entende-se por:
a) «Inscrição» a criação de um número de registo, atribuído pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
b) «Registo» a identificação actualizada das entidades no sistema de informação da ERS, incluindo os averbamentos a que haja lugar;
c) «Entidade» pessoa singular ou colectiva que tutela, gere ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde;
d) «Estabelecimento» toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade de prestação de cuidados de saúde;
e) «Serviço» a unidade funcional que presta cuidados de saúde específicos no estabelecimento.
Estando obrigadas a requerer o registo todas as entidades abrangidas pelo seu artigo 1.º, ou seja as referidas no citado artigo 8º dos Estatutos da ERS.
Ou seja, as entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor da portaria devem requerer o respectivo registo até 30 de Junho de 2006, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.
As entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor desta portaria devem proceder ao registo no prazo de 90 dias corridos contados a partir da data da sua constituição.
Registo efectuado, mediante a apresentação dos seguintes elementos, nomeadamente:
a) Identificação completa da entidade;
b) Acto constitutivo da entidade;
c) Identificação dos titulares das participações
sociais da entidade;
d) Corpos sociais da entidade;
e) Identificação dos diversos estabelecimentos detidos ou coordenados pela entidade;
f) Identificação dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e seus serviços;
g) Contratos de gestão, acordos e convenções, em que cada entidade e ou os seus estabelecimentos estejam envolvidos.
Sendo que as pessoas singulares estão dispensadas dos elementos constantes das alíneas b), c), d) e f) supra.
O registo é suportado e processar-se-á no website da ERS (www.ers.pt), e os procedimentos para a sua efectivação, após a atribuição à entidade de um acesso personalizado, seguro e confidencial, iniciam-se com o preenchimento do formulário de inscrição nele disponível.
Nestes termos, entende o Conselho Directivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas fazer conhecer a todos os seus associados, da necessidade, oportunidade e exigibilidade no registo da sua actividade de fisioterapia, independentemente da forma sob a qual a mesma se encontra organizada, nos termos e procedimentos supra referidos.
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, 14 de Fevereiro de 2006,
A Presidente do Conselho Directivo
(Isabel Souza Guerra)
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas
Rua João Villaret, 285 A - Urb. Terplana
2785-679 S. Domingos de Rana
Tel. 21 452 41 56 * Fax 21 452 89 22
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